Contratos Públicos

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ObjectoAdjudicante(s)AdjudicatárioDataCPV
ValorEstado

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES E INTERNET Cláusula 1ª | OBJECTO O presente concurso tem por objeto a Aquisição de serviço de comunicações e internet, para a Fundação Raquel e Martin Sain, nos termos dos anexos A do presente caderno de encargos. Cláusula 2.ª | PREÇO BASE 1. O preço base é de 2 935,44€ (dois mil novecentos e trinta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), a que corresponde uma mensalidade de 81,54 € (oitenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), valores aos quais acresce o IVA. 2. O preço base corresponde ao valor máximo a pagar pela prestação dos serviços que constituem objeto do contrato. Cláusula 3.ª | CONTRATO 1 - O contrato integra os seguintes elementos: a) Os suprimentos dos erros e omissões do Caderno de Encargos, identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos; c) O presente Caderno de Encargos; d) A proposta adjudicada; e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário. 3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. 4 - Além dos documentos indicados no n.º 1, o adjudicatário obriga-se também a respeitar, no que lhe seja aplicável, as normas europeias e portuguesas. Cláusula 4.ª | GESTOR DO CONTRATO Em cumprimento do disposto no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, após adjudicação será nomeado um gestor de contrato. Cláusula 5.ª | DURAÇÃO DO CONTRATO O contrato vigorará por um período nunca superior a 36 meses. Cláusula 6.ª | OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS 1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, destacam-se: a) Obrigação de prestação dos serviços de acordo com condições fixadas no presente Caderno de Encargos e de acordo com condições expressas na proposta; b) Obrigação de não alterar as condições da prestação dos serviços; c) Obrigação de cumprimento de todas as regras e normas legais aplicáveis à prestação a realizar; d) Obrigação de cumprir com a legislação em vigor e demais legislação que entretanto venha a ser publicada no âmbito do objeto do contrato; e) Obrigação de não ceder a sua posição contratual sem prévia autorização da Fundação Raquel e Martin Sain; f) Obrigação de prestar de forma correta e fidedigna todos as informações referentes às condições em que é prestado o serviço, bem como ministrar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias; g) Obrigação de comunicar qualquer fato que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para o fornecimento, a sua situação jurídica e a sua situação comercial; h) Obrigação de comunicar antecipadamente à Fundação Raquel e Martin Sain os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação do serviço ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações. 2- A título acessório, o prestador de serviços ficará ainda obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação de serviços, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a cargo. Cláusula 7.ª | INFORMAÇÃO E SIGILO 1. O cocontratante deve prestar ao contraente público todas as informações que este lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo o contraente público satisfazer os pedidos de informação formulados pelo cocontratante e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato. 2. Salvo quando, por força do contrato, caiba ao cocontratante o exercício de poderes públicos, compete exclusivamente ao contraente público a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e quaisquer aspetos da respetiva execução. 3. O contraente público e o cocontratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso por força da execução do contrato. Cláusula 8.ª | PREÇO CONTRATUAL 1 – Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a Fundação Raquel e Martin Sain deverá pagar o fornecimento efetivo de acordo com a proposta adjudicada. 2 - O valor total da proposta adjudicada não poderá ser superior ao preço máximo fixado no presente Caderno de Encargos. 3 - O preço referido no número anterior incluirá todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público. Cláusula 9.ª | CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 1 - As quantias devidas pela FUNDAÇÃO RAQUEL E MARTIN SAIN, nos termos das cláusulas anteriores, deverão ser pagas após a receção, pelo contraente público, da respetiva fatura, no prazo de 30 dias, as quais só poderão ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva. 2 - O pagamento é mensal; 3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a obrigação considerar-se-á vencida com a prestação do serviço efetuado, de acordo com a Nota de Encomenda e do compromisso. 4 - Não poderão ser propostos adiantamentos por conta dos serviços a prestar. 5 - Em caso de discordância por parte da FUNDAÇÃO RAQUEL E MARTIN SAIN quanto aos valores indicados na fatura, deverá este comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida. 6 - Desde que devidamente emitida a fatura e observado o disposto no n.º 1, os pagamentos serão efetuados preferencialmente através de transferência bancária. Cláusula 10.ª | FORÇA MAIOR 1 - A não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior não será havida como incumprimento, pelo que não deverão, nesses casos, ser impostas penalidades ao prestador de serviços. 2 - Entende-se como casos de força maior o conjunto de circunstâncias que impossibilitem a realização pontual das prestações, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar. 3 – Desde que verificados os requisitos do número anterior, poderão constituir casos de força maior, entre outros, os tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, pandemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas. 4 - Não constituirão casos de força maior: a) as circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham; b) as determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento, pelo prestador de serviços, de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; c) as manifestações populares devidas ao incumprimento de normas legais pelo prestador de serviços; d) os incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços, cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência deste ou ao incumprimento de normas de segurança; e) as avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços, não resultantes de sabotagem; 5 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deverá ser imediatamente comunicada à outra parte. 6 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior poderá determinar a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior (mediante recalendarização acordada entre a FUNDAÇÃO RAQUEL E MARTIN SAIN e o prestador de serviços) ou o cancelamento da prestação de serviços, decisão que fica na disponibilidade da FUNDAÇÃO RAQUEL E MARTIN SAIN, não podendo ser atribuídas quaisquer responsabilidades, mormente indemnizatórias, à entidade adjudicante decorrentes da prorrogação ou do cancelamento da prestação de serviços. Cláusula 11.ª | RESOLUÇÃO POR PARTE DO CONTRAENTE PÚBLICO 1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a FUNDAÇÃO RAQUEL E MARTIN SAIN poderá resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar, de forma grave ou reiterada, qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente: a) Se os serviços prestados não corresponderem às características estabelecidas neste Caderno de Encargos; 2 - O direito de resolução referido no número anterior exercer-se-á mediante declaração enviada ao fornecedor e não determinará a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela FUNDAÇÃO RAQUEL E MARTIN SAIN. 3 – A resolução do contrato não invalida o direito a qualquer ação que venha a ser interposta por parte da FUNDAÇÃO RAQUEL E MARTIN SAIN com vista à justa indemnização por perdas e danos eventualmente sofridos com incumprimento do contrato. Cláusula 12.ª | FORO COMPETENTE Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. Cláusula 13.ª | SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL A subcontratação pelo fornecedor e a cessão da posição contratual por qualquer das partes dependerá da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos. Cláusula 14.ª | COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas deverão ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato. 2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deverá ser comunicada à outra parte. Cláusula 15.ª | CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados. Cláusula 16.ª | LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O contrato é regulado pela legislação em vigor. Anexos A Central Virtual One Net com: 1 Internet 700/700 Mbs de velocidade; 1 Nº Geral de Empresa com funcionalidades avançadas; 4 telefones fixos com chamadas gratuitas para redes fixas e móveis nacionais; 4 telefones portáteis com chamadas gratuitas para redes fixas e móveis nacionais; * política de utilização responsável de 4000 mns para redes nacionais por telefone; Pack Base serviços geridos incluído Lisboa, 12 de novembro de 2025 _______________________ Dr. José Manuel Martins (Presidente) __________________ Dr. Elvis de Freitas (Vogal) Aquisição de serviço de comunicações e internet

Ajuste Direto Regime Geral

Fundação Raquel e Martin SainVODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.04/12/202564000000-62935,44 €Ativo

Aquisição de Apólices

Consulta Prévia

Fundação Raquel e Martin SainGENERALI SEGUROS, SA18/11/202566000000-06479,10 €Ativo

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Consulta Prévia

Fundação Raquel e Martin SainEDP Comercial, SA14/11/202565000000-313 500,00 €Ativo

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES E INTERNET

Ajuste Direto Regime Geral

Fundação Raquel e Martin SainVodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S.A.05/02/202564000000-6646,56 €Ativo

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA

Ajuste Direto Regime Geral

Fundação Raquel e Martin SainVários Mundos Unipessoal, Lda.05/03/202439000000-2646,20 €Terminado

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO SIMPLES

Ajuste Direto Regime Geral

Fundação Raquel e Martin SainOtis Elevadores Lda01/02/202450000000-53420,00 €Ativo

AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGUROS

Consulta Prévia

Fundação Raquel e Martin SainLUSITANIA-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.02/01/202466000000-06187,64 €Terminado

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES E INTERNET

Ajuste Direto Regime Geral

Fundação Raquel e Martin SainVODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.30/01/202364000000-6940,80 €Terminado

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Ajuste Direto Regime Geral

Fundação Raquel e Martin SainSu Eletricidade, S.a.07/12/202209000000-313 000,00 €Terminado

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO SIMPLES

Ajuste Direto Regime Geral

Fundação Raquel e Martin SainOtis Elevadores Lda04/10/202250000000-5498,00 €Terminado

AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGUROS

Ajuste Direto Regime Geral

Fundação Raquel e Martin SainZURICH INSURANCE PLC - SUCURSAL EM PORTUGAL27/07/202266000000-012 444,84 €Terminado